A Portaria 2.914, agora substituída pela Consolidação 5, estava em vigor desde 2011. Sua função, desde a data de sua publicação, foi a de dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano, isto é, do seu padrão de potabilidade.

Mesmo que houvesse contradição e confusão em alguns pontos, essa portaria foi o guia para empresas que utilizam água como insumo na sua produção.

Agora substituída pela Consolidação 5 ou PRC n° 5, as leis do setor demandam novamente a atenção de gestores e especialistas. Neste artigo, vou explicar o que você precisa saber para se adequar a esse novo documento. Leia até o fim:

Qual a diferença entre portaria e consolidação

Quando se diz que uma portaria é “revogada por consolidação”, o efeito prático é o de trocar algo que funcionava de modo provisório por uma lei permanente. Em outras palavras, agora, as deliberações estão consolidadas, gravadas nas leis de forma definitiva.  

Alguns artigos ou mesmo capítulos da portaria 2.914 eram contraditórios com trechos de alguns outros documentos da área. Esses detalhes foram corrigidos e a expectativa é que agora se possa contar com um corpo de normas mais coeso.

Ou seja, a partir do momento em que a Consolidação 5 entra em vigor, a Portaria 2.914, de 2011 deixa de valer.

A função da consolidação é exatamente acabar com esse desencontro de informações, além de desburocratizar o acesso a informações relevantes. Para que se tenha uma ideia, cerca de 18.000 portarias foram transformadas em 6 consolidações.

O que muda no padrão de potabilidade da água

Do ponto de vista prático, existe alguma mudança que valha a pena ser examinada? Como ficam os padrões de potabilidade da água com a Consolidação 5?

A boa notícia é que esses padrões não foram alterados. As normas às quais os especialistas estão acostumados são as mesmas, e isso mantém o padrão de escalabilidade e produção a que as empresas estão habituadas.

Relembrando os principais requisitos que a água da sua empresa deve atender para ser considerada potável:

  • Apresentar um pH entre 6,0 e 9,5.
  • Ter concentração mínima de cloro residual livre de 0,2 mg/l e máxima de 5,0 mg/l.
  • Quantidade de Ferro até 0,3 mg/l e manganês até 0,1 mg/l.
  • Turbidez máxima de 5,0 uT.
  • Limite de bactérias heterotróficas de 500 UFC/mL, além da ausência de coliformes fecais, totais e E. coli em 100 mililitros de água.

O que mudou nos prazos de análises

No que diz respeito à frequência e prazo das análises, as coisas permanecem mais ou menos as mesmas também.

A mudança mais significativa foi no prazo estipulado para que as empresas atinjam o valor máximo para filtração da água. Antes, elas tinham 24 meses para chegar ao valor de 0,5 uT para filtração rápida. Agora, esse prazo não existe mais.

O motivo disso, obviamente, é o fato de que esse prazo já havia sido cumprido na vigência da portaria 2.914. Não faria sentido, portanto, que ele constasse no novo documento.

A referência a essas mudanças, na PRC n° 5, fica no Anexo XX.

Trocando em miúdos, as mudanças mais significativas são mesmo a centralização do conteúdo da lei em um documento único e a sua perenidade, de agora em diante.

Essas são boas notícias para empresas e empreendedores, afinal, suas pesquisas ficaram mais fáceis e agora eles têm a garantia de que as regras do jogo não vão mudar tão cedo. Vale a pena tirar um tempinho para fazer um estudo da Consolidação 5.

Aliás, já que falamos sobre estudos, que tal tirar um tempo para baixar o nosso Guia de Qualidade da Água para a Indústria de Cosméticos?

Com ele, você entende melhor esses e outros parâmetros que vão fazer toda a diferença para a sua produção e a qualidade do produto final.